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ESTATUTO DO SINDICATO DOS PROFESSORES DE JUIZ DE FORA

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E FINALIDADES DO SINDICATO:

ART.1 – O Sindicato dos Professores de Juiz de Fora, fundado em 17 de setembro de 1934, com Sede e Foro em Juiz de Fora – MG, é uma Entidade Autônoma, desvinculada do Estado e sem fins lucrativos, que representa o conjunto dos trabalhadores da categoria, independente das suas convicções políticas, partidárias e religiosas, no Município de Juiz de Fora.

ART.2 – A representação da categoria profissional, abrange no município de Juiz de Fora.
I – Professores empregados em estabelecimentos Particulares de ensino, com atuação nos cursos anteriores ao 1º grau, 1º e 2º graus, Cursos Livres, Supletivos, pré-vestibulares, 3º grau e posteriores a este;
II – Professores de Fundações criadas ou mantidas pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal;
III – Os ocupantes do Quadro do Magistério da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora.
IV. Professor autônomo, desde que comprove e apresente no mês de janeiro de cada ano sua contribuição junto ao INSS.

ART.3 – O Sindicato tem como finalidades:
a) unir todos os trabalhadores da base na luta em defesa de seus interesses imediatos e futuros;
b) desenvolver atividades na busca de soluções para os problemas da categoria, tendo em vista a melhoria de suas condições de vida e de trabalho, agindo sempre no interesse mais amplo e geral do povo brasileiro;
c) promover ampla e ativa solidariedade as demais categorias de assalariados, procurando elevar a unidade dos trabalhadores, tanto a nível Nacional como Internacional; e prestar apoio aos povos do mundo inteiro na luta pelo fim da exploração do homem pelo homem;
d) defender a unidade dos trabalhadores das cidades e do campo na luta pela conquista de um país soberano, democrático e progressista, contra todo tipo de ingerência dos países imperialistas nos assuntos nacionais e pela reforma agrária antilatifundiária;
e) apoiar todas as iniciativas populares e progressistas que visem a melhoria das condições de vida do povo brasileiro;
f) incentivar o aprimoramento cultural, intelectual e profissional do conjunto dos trabalhadores da base;
g) manter contatos e intercâmbio com as entidades congêneres em todos os níveis, desde que preservados os objetivos gerais fixados por este estatuto;
h) prestar apoio e assistência aos associados do sindicato;
i) promover Congressos, Seminários, Assembléias e outros eventos para aumentar o nível de organização e conscientização da categoria, assim como participar de eventos intersindicais e de outros fóruns;
j) implementar a formação política e sindical de novas lideranças na categoria;
l) representar perante as autoridades governamentais e judiciárias os interesses da categoria;
m) celebrar convênios, convenções e acordos coletivos de trabalho;
n) estimular a organização de categoria nos locais de trabalho.

CAPÍTULO II
DA ADMISSÃO, DOS DIREITOS E DOS DEVERES DOS SÓCIOS:

ART.4- Tem garantido o direito de se associar ao Sindicato todos os professores que compõem a base sindical da entidade, conforme os artigos 1º e 2º.
§1º – Os desempregados a contar da data da rescisão contratual, desde que comprovem na Tesouraria da Entidade a condição de desemprego, quando solicitados, gozarão de todos os direitos dos associados por um período de um (1) ano.
§2º – No caso de contratos temporários com duração inferior a 01 (um) ano, o tempo de carência após seu desligamento por motivo de demissão será igual ao tempo do contrato.
§3º – Os membros do Quadro de Magistério Municipal, professores da Rede Particular e de Idiomas que quiserem se sindicalizar, quando aposentados, contribuirão com 1% do vencimento de sua aposentadoria.
§4º – O aposentado estará livre do ônus de contribuição mensal, desde que filie-se até 04 (quatro) anos antes da aposentadoria.
§5º – É obrigatório ao sindicalizado, quando de sua aposentadoria, comunicar ao SINPRO/JF, caso contrário, continuará a ter o desconto até a data de sua comunicação, não sendo o SINPRO/JF obrigado a devolver os descontos já ocorridos. Esta observação deverá constar nas novas fichas de filiação.
§6º – É vedada a filiação de trabalhadores da educação de outra base territorial ou sindical, bem como a continuidade de sua filiação quando o mesmo, ao se desligar da base, o fizer por mais de 01 (um) ano, mesmo que continue trabalhando como educador em outra base

ART.5- São categorias de todos os sócios:
a) fundadores, os que tenham participado da Assembléia Geral quando da Fundação do Sindicato;
b) efetivos, os que forem admitidos mediante pedido instruído com nome, filiação, naturalidade, estado civil, número e série de sua carteira profissional, local de trabalho tempo de exercício na categoria profissional.PARÁGRAFO ÚNICO: A prova de profissão será feita mediante a carteira profissional, ou documento que a substitua.

ART.6- São Direitos dos Associados do sindicato:
a) participar de todas as reuniões e atividades convocadas pela Diretoria da Entidade;
b) gozar das vantagens e serviços oferecidos pela entidade;
c) requerer à diretoria do Sindicato a convocação de assembléias e congressos extraordinários, mediante a apresentação de abaixo assinado com 10% (dez por cento) do quadro associativo;
d) recorrer a todas as instâncias da Entidade, preferencialmente por escrito, solicitando qualquer medida que entenda apropriada, tanto em relação à conduta e a postura dos Diretores do Sindicato, quanto em relação às próprias atividades desenvolvidas pela entidade;
e) requerer todos os benefícios e direitos que lhes forem conferidos por estes estatutos;
f) utilizar de todas as dependências do sindicato para as atividades previstas no estatuto.

ART.7- Perderá seus direitos o associado que:
a) deixar o exercício do magistério
b) for eliminado do quadro social.
PARÁGRAFO ÚNICO: O disposto na alínea a deste artigo não se aplica aos casos de aposentadoria, invalidez, prestação obrigatória do Serviço Militar e desemprego devidamente comprovado por um período de até doze meses.

ART.8- são deveres do associado:
a) realizar, pontualmente, todos os pagamentos a que estiver obrigado pela lei, por estes estatutos ou por deliberação da Assembléia Geral;
b) comparecer às Assembléias Gerais, encaminhar participações e acatar suas decisões;
c) desempenhar bem o cargo para o qual tenha sido eleito e investido, bem como as funções para as quais tenha sido designado pela autoridade competente do Sindicato, quando as aceitar;
d) prestigiar o Sindicato por todos os meios a seu alcance e propagar o espírito associativo;
e) cumprir e fazer cumprir estes estatutos.
f) Após licença não remunerada de 02 (dois) anos, o filiado, para continuar gozando de seus direitos, deverá proceder ao pagamento de suas contribuições, com base no seu último salário atualizado.

ART.9- Será eliminado do Quadro Social o Associado que:
a) cometer falta contra o patrimônio material do Sindicato, constituindo-se em elemento nocivo à Entidade;
b) atrasar, injustificadamente, por mais de 90 (noventa) dias o pagamento de suas mensalidades.

ART.10- A penalidade de eliminação será imposta pela Diretoria e sua aplicação deverá ser precedida, obrigatoriamente, do conhecimento do acusado, que poderá aduzir sua defesa, por escrito, no prazo de dez dias.
§ 1º – A aplicação de penalidades não implica restrições ao exercício da profissão.
§ 2º – Caberá recursos à Assembléia Geral das penalidades impostas.

ART.11- O associado eliminado poderá reingressar no sindicato, desde que se reabilite, a juízo de Assembléia Geral e, no caso de débito, pelo seu pagamento, o qual será calculado pelo contracheque atualizado. O reingresso implica nova matrícula sem que se prejudique sua contagem de tempo.
§1º Caso o associado se desfilie, poderá se reingressar nos quadros da entidade, tendo porém, nova matrícula com a data respectiva do reingresso.
§2º – No caso do filiado ser desligado por atraso superior a 90 (noventa) dias, o mesmo poderá reingressar, sem prejuízo de seu tempo de sindicalização e mediante pagamento dos débitos, num prazo de, no máximo, 06 (seis) meses a partir da data que se deu seu desligamento.

CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DO SINDICATO:

ART.12- São órgãos do Sindicato:
a) Congresso
b) Plenária
c) Assembléia Geral
d) Conselho de Representes de Escolas
e) Diretoria
f) Conselho Fiscal

SEÇÃO I
DO CONGRESSO DA CATEGORIA:

ART.13 – O congresso é o fórum máximo de deliberação do Sindicato. Dele participam os delegados escolhidos pelos trabalhadores da categoria, nos locais de trabalho, e na proporção do número de trabalhadores na base.
PARÁGRAFO ÚNICO: A proporção do número de trabalhadores será aprovado em Assembléia específica.

ART.14- O regimento interno do Congresso, que não poderá se contrapor aos presentes estatutos, será discutido e votado em uma Assembléia da categoria especialmente convocada para essa finalidade, que elegerá também uma comissão para auxiliar a diretoria na organização e nos encaminhamentos necessários.

ART.15- Os delegados eleitos de conformidade com o regimento do Congresso deverão enviar a lista e as eleições com os seus nomes para a secretaria do sindicato, através de um oficio com sete (sete) dias de antecedência.

ART.16- Os trabalhadores inativos que manifestarem interesse em participar do Congresso deverão preencher formulário específico na sede do Sindicato e recolher, no mínimo, 10(dez) assinaturas de membros filiados ao SINPRO/JF ratificando o(s) nomes(s).

ART.17- Compete ao Congresso da Categoria:
a) eleger a mesa diretora dos trabalhos entre os seus participantes, na abertura do congresso;
b) discutir e aprovar modificações no Regimento interno;
c) avaliar a realidade da categoria e a situação política, econômica e social do País. Definir a linha de ação do Sindicato, bem como as suas relações intersindicais, e fixar o seu plano de lutas:
d) apreciar e votar todas as propostas de alterações estatutárias apresentadas;
e) definir a carta de princípios da entidade e altera-la sempre que se fizer necessário.

ART.18- O Congresso da Categoria deverá se reunir a cada três anos em data e local determinados pela Diretoria da Entidade.

ART.19- O Congresso da Categoria poderá ser convocado extraordinariamente nas seguintes condições:
a) pela sua própria iniciativa;
b) pela Assembléia Geral da categoria;
c) pela diretoria do Sindicato.
§ 1º – O Congresso extraordinário só poderá tratar dos assuntos para os quais foi convocado.
§ 2º – O encaminhamento da convocação do Congresso ordinário será feito pela diretoria do Sindicato. A convocação deve ser a mais ampla possível, utilizando-se de todos os recursos de comunicações disponível na entidade, seus jornais e boletins, murais de empresa, e a publicação de edital em jornais de grande circulação na base sindical.

ART.20- A Plenária é uma instância de discussão e deliberação, com participação de delegados escolhidos pelos trabalhadores da categoria, nos locais de trabalho, utilizando-se o dobro da proporção feita no último congresso para cada delegado.
§1º- Os delegados eleitos deverão enviar a lista e a ata da eleição para o Sindicato com até 02 (dois) dias de antecedência à realização do evento.
§2º- Os trabalhadores inativos que manifestarem interesse em participar deverão preencher formulário específico na sede do Sindicato e recolher, no mínimo, 05 (cinco) assinaturas ratificando o(s) nome(s).

ART.21- A Plenária será convocada com fins específicos de discussão e deliberação acerca da conjuntura, da aplicação e atualização da linha política e do plano de lutas aprovado no último Congresso do Sindicato.

ART.22- A Plenária será convocada, ordinariamente, 01 (um) ano e ½ (meio) após o último CONSINPRO e, extraordinariamente, sempre que a direção do Sindicato julgar necessário.

ART.23- A Plenária será organizada e conduzida pela direção do Sindicato.

SEÇÃO II
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS DA CATEGORIA

ART.24- A Assembléia Geral é soberana em todas as suas resoluções, desde que não contrarie os presentes estatutos e as deliberações do Congresso da Categoria, suas decisões serão tomadas em primeira convocação, por maioria absoluta de votos em relação ao número de associados e em segunda convocação por maioria dos associados presentes.
§ 1º – Só poderão participar das Assembléias Gerais que discutam questões administrativas e financeiras, os associados quites com suas obrigações para com a entidade.
§ 2º – A Assembléia Geral que for convocada para deliberar sobre interrupção das atividades laborativas, terá o caráter extraordinário e cumprirá além dos requisitos exigidos neste Estatuto para realização de Assembléias Extraordinárias, as seguintes formalidades:
a) Deliberacão com a presença de metade mais um dos Associados em primeira convocação:
b) Deliberação com qualquer número de Associados em segunda convocação trinta minutos após a primeira.

ART.25- Compete à Assembléia Geral da Categoria:
a) analisar e aprovar todos os planos de desenvolvimento das campanhas e das políticas definidas pelo Congresso da Categoria;
b) apreciar e aprovar todos os planos e campanhas de reivindicações estabelecidas pela entidade;
c) autorizar a operação de bens móveis e imóveis da entidade, sempre com a finalidade de cumprir objetivos fixados pelos presentes estatutos;
d) apreciar e votar os atos e decisões tomadas pela diretoria e pelo Conselho Fiscal;
e) aprovar a pauta de reivindicações e determinar o plano de ação para as Campanhas Salariais, sejam elas em datas-base ou fora delas;
f) eleger os delegados da entidade para todos os Congressos intersindicais e profissionais que atendam as finalidades definidas no art.3;
g) julgar todos os atos e pedidos de punição da diretoria e dos membros do Conselho Fiscal;
h) fixar contribuições pecuniárias a todos aqueles que participem da categoria profissional representada, após apresentação de justificativa econômica.

ART.26- As Assembléias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas:
a) pelo presidente;
b) pela Diretoria do Sindicato;
c) por abaixo-assinado dos associados da categoria contendo no mínimo, 10% (dez por cento) de assinaturas;
d) pelo Conselho Fiscal, em assuntos de sua área de atividades.

PARÁGRAFO ÚNICO: As Assembléias Gerais deverão ser convocadas com a antecedência mínima de dois (02) dias a ser amplamente divulgada pela diretoria do Sindicato através de seus boletins e/ou editais publicados em jornal de grande circulação na base sindical.

ART.27 – As Assembléias Gerais poderão ter caráter ordinário ou extraordinário.
§ 1º – As Assembléias Ordinárias ocorrerão, no mínimo, 02 (duas) vezes por ano, e as extraordinárias sempre que se fizer necessário.
§ 2º – As Assembléias Extraordinárias somente poderão deliberar sobre os assuntos para as quais forem convocadas.
§ 3º – As deliberações das Assembléias Gerais serão sempre tomadas por maioria simples dos presentes, excetuando-se o previsto no artigo 122 do presente estatuto.

ART.28 – PARÁGRAFO ÚNICO: Não se realizarão Assembléias gerais Extraordinárias ou congresso convocados por abaixo-assinado, se a eles comparecerem 2/3(dois terços) dos que os invocaram.

SEÇAO III
DA DIRETORIA, DO CONSELHO FISCAL E DO CONSELHO DE REPRESENTANTES:

ART.29 – A diretoria é o órgão executivo do Sindicato, e será constituída por 24 membros, que serão fiscalizados por 03 (três) membros do conselho fiscal, eleitos pelo voto direto e secreto de todos os associados em dia com seus direitos.
§ 1º – compõem a diretoria os seguintes órgãos:
1- Coordenação Geral – 03 membros
2- Secretaria Geral – 03 membros
3- Secretaria de Finanças e Administração – 03 membros
4- Secretaria de Legislação e Assuntos Jurídicos – 03 membros
5- Secretaria de Assuntos Educacionais e Formação – 03 membros
6- Secretaria de Imprensa e Comunicação – 03 membros
7- Secretaria de Cultura – 03 membros
8- Secretaria de Organização – 03 membros
§ 2º – Serão eleitos simultaneamente 08 (oito) suplentes, que serão eventuais substitutos dos membros da diretoria em caso de vacância ocupando o (s) cargo (s) vago (s) na ordem de inscrição da chapa eleita.
§ 3º – Nenhuma atribuição será imposta aos suplentes enquanto permanecerem nesta condição.

ART.30 – Além das Secretarias definidas no art.29, a diretoria poderá criar departamentos e núcleos internos na entidade, para aglutinar os trabalhadores em função das suas especialidades, por áreas de trabalho, por assuntos de interesses da categoria, etc.

ART.31 – O mandato da diretoria será de 3 (três) anos, permitida a reeleição para qualquer cargo.

ART.32 – Em caso de impedimento do exercício do mandato sindical de qualquer diretor, assumirá o suplente conforme previsto no Parágrafo 2º do Art.29.

ART.33 – São atribuições da Diretoria do Sindicato:
a) cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
b) cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria tomadas em todas as suas instâncias ;
c) representar os trabalhadores da base e defender os seus interesses perante os poderes públicos e todas as empresas do setor;
d) elaborar e controlar a aplicação de todos os planos de operacionalização política e das campanhas reivindicatórias aprovadas pelos congressos e assembléias da categoria;
e) estudar e aprovar as propostas de filiação e desfiliação, bem como as exclusões de associados, encaminhando-as às Assembléias em caso de recurso;
f) propor planos de ação para o Sindicato em consonância com as decisões tomadas pelas suas instâncias deliberativas;
g) propor orçamentos e planos de despesas e aquisições de materiais permanentes e de consumo, de uso da entidade, com posterior aprovação do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral;
h) elaborar orçamento anual da entidade e submetê-lo à votação do Conselho Fiscal e da Assembléia convocada especialmente para essa finalidade;
i) efetuar despesas, com posterior aprovação do Conselho Fiscal da entidade, em valores de até 10 salários mínimos, quando não previstas no orçamento anual do Sindicato;
j) convocar, durante o período de sua gestão, o Congresso dos Trabalhadores da base do Sindicato;
l) realizar seminários, simpósios, encontros de base da Entidade sobre assuntos de interesse dos trabalhadores do Sindicato;
m) manter intercâmbio com outras entidades da mesma categoria profissional, bem como com outros Sindicatos e Centrais Sindicais, para a participação nas lutas mais gerais no País;
n) apresentar à Assembléia Geral anual de prestação de contas um relatório com todas as suas atividades políticas, Sindicais e financeiras, que deverá ser discutido e aprovado pela categoria;
o) submeter semestralmente ao Conselho Fiscal, para estudos, exames e posterior aprovação, as contas da entidade;
p) criar órgãos, departamentos e assessorias técnicas que se façam necessárias para o bom desempenho das atividades da Entidades;
q) convocar, de forma ordinária e extraordinária, o Congresso da categoria, as Assembléias Gerais, os Delegados representantes e o Conselho Fiscal.
r) reunir-se ordinariamente:
I- Uma vez por semana deliberando com quórum mínimo de 07 (sete) membros:
II- Mensalmente deliberando com quórum mínimo de 14 (quatorze) membros:
III- O diretor que a juízo da diretoria faltar por motivos justificados a 06 (seis) reuniões ordinárias mensais, poderá ser afastado do órgão executivo ocupando a última vaga na suplência da diretoria

ART.34 – Serão destituídos da diretoria
I- O diretor que tiver ausência injustificadas a 3 (três) reuniões ordinárias mensais.
II- O diretor que acumular 09 (nove) ausências justificadas em reuniões ordinária mensais, será afastado do órgão executivo ocupando a última vaga na suplência da diretoria.
§ 1º – As justificativas de ausências deverão ser apresentadas no máximo até a 1ª reunião ordinária mensal após a ausência constatada.
§ 2º – A qualquer momento, qualquer membro da diretoria tem o direito de solicitar licença de suas funções ocupadas.

ART.35- Da Coordenação Geral
§ 1º – São atribuições da Coordenação Geral
a) coordenar as atividades das secretarias-titular de cada órgão;
b) representar o Sindicato em atividades políticas e sindicais, podendo, no seu impedimento, indicar quem o represente;
c) representar a categoria nas negociações salariais;
d) presidir todas as reuniões ordinárias e extraordinárias da diretoria, as Assembléias e outros eventos que venha a participar dentro das normas previstas nestes estatutos;
e) ser sempre fiel às resoluções da categoria tomadas em suas instâncias democráticas de decisão;
f) designar representantes e comissões para representar o Sindicato perante outros órgãos de classe, repartições públicas, instituições privadas, bem como perante outras entidades, desde que não conflitam com os princípios previstos nestes estatutos;
g) solicitar do Conselho Fiscal, sempre que necessário, a emissão de pareceres sobre matéria contábil e financeira.
§ 2º – A Coordenação Geral terá um Coordenador Geral que será eleito pela Diretoria dentre um dos membros da Coordenação Geral.
a) A eleição do Coordenador Geral será realizada em reunião da Diretoria convocada para esta finalidade;
b) O Coordenador Geral será eleito com maioria absoluta de votos do colégio eleitoral do conjunto da diretoria;
c) O cargo de Coordenador Geral será por tempo indeterminado, podendo seu o titular ser substituído pela diretoria.
§ 3º – São atribuições do Coordenador Geral
a) Representar o Sindicato em juízo e fora dele, podendo inclusive delegar poderes e subscrever procurações judiciais, após aprovação da diretoria ;
b) Assinar contratos, convênios ou quaisquer outros atos e recebimentos de domínio, posse, direitos, prestações e ações de todas as naturezas legais, desde que aprovadas pela diretoria;
c) Alienar, após decisão da Assembléia , bens móveis e imóveis do Sindicato, tendo em vista a obtenção de meios e recursos necessários para atingir os seus objetivos sociais;
d) Assinar, junto com o Secretário de Finanças da Entidade, cheques e outros títulos;
e) Autorizar pagamentos e recebimentos;
f) Admitir e demitir funcionários da Entidade, após decisão da Diretoria do Sindicato.

ART.36 – Da Secretaria Geral
§ 1º – São atribuições da Secretaria Geral:
a) supervisionar e dirigir todos os trabalhos e serviços da secretaria:
b) apresentar à diretoria relatório anual das atividades Sindicais da Entidade.
c) manter em dia toda a correspondência;
d) organizar e assinar atas de reuniões e assembléias:
e) secretariar as reuniões de diretoria, assembléia geral, conselho de representantes e congressos.
§ 2º – A coordenação dos trabalhos da Secretaria Geral é de responsabilidade do Secretário Geral.
a) O Secretário Geral será eleito pela Diretoria dentre um dos membros da Secretaria Geral;
b) A eleição do Secretário Geral será realizada em reunião da diretoria convocada para esta finalidade;
c) O Secretário Geral será eleito com maioria absoluta de votos do colégio eleitoral do conjunto da Diretoria;
d) O cargo de Secretário Geral será por tempo indeterminado, podendo seu titular ser substituído pela diretoria.

ART.37- Da Secretaria de Finanças e Administração
§ 1º – São atribuições da Secretaria de Finanças e Administração
a) efetuar todas as despesas autorizadas pela Diretoria, Conselho Fiscal e as previstas no orçamento anual da entidade.
b) organizar a Tesouraria e contabilidade do sindicato;
c) apresentar à diretoria propostas de orçamento e planos de despesas;
d) ter sob a sua guarda e responsabilidade todos os valores, numerários, documentos contábeis, livros de escrituração, contratos e convênios atinentes a sua área de ação, e adotar todas as providências necessárias para que seja evitada a corrosão das finanças da entidade:
e) elaborar relatório da situação financeira do sindicato e apresentá-lo trimestralmente à diretoria;
f) ter sob a sua responsabilidade a guarda dos documentos, contratos e convênios atinentes à sua pasta;
g) proceder carta convite ou licitação para aquisição de bens ou serviços cujo pagamento supere a 10 (dez) salários mínimos;
h) propor e coordenar a elaboração e a execução do plano orçamentário anual, a ser aprovado pela diretoria e submetido à Assembléia Geral Extraordinária;
i) apresentar à diretoria e divulgar na categoria o resumo das receitas e despesas do sindicato através de boletim, no máximo semestral com especificações mês a mês;
j) zelar e administrar todo o patrimônio móvel e imóvel do Sindicato;
l) executar a política de pessoal definida pela diretoria;
m) apresentar trimestralmente à diretoria relatório sobre o funcionamento da administração do Sindicato; n) coordenar a circulação e a utilização das dependências do Sindicato.
§ 2º – A Secretaria de Finanças e Administração desempenhará suas atribuições sob a coordenação do Secretário de Finanças e Administração, que aporá assinatura juntamente com o Coordenador Geral em cheques e outros títulos.
a) O Secretário de Finanças e Administração será eleito pela Diretoria dentre um dos membros da Secretaria de Finanças e Administração;
b) A eleição do Secretário de Finanças e Administração será realizada em reunião da diretoria convocada para esta finalidade;
c) O Secretário de Finanças e Administração será eleito com maioria absoluta de votos do colégio eleitoral do conjunto da Diretoria;
d) O cargo de Secretário de Finanças e Administração será por tempo indeterminado, podendo seu titular ser substituído pela diretoria.

ART.38 – Da Secretaria de Legislação e Assuntos Jurídicos
§ 1º – São atribuições da Secretaria de Legislação e Assuntos Jurídicos:
a) cuidar para que o sindicato mantenha arquivo com os elementos pertinentes às questões de trabalho e previdência social, tanto os já transformados em Lei ou em fase de estudos e que possam interessar à categoria:
b) planejar e propor à diretoria, a organização de ação e representação junto à órgãos oficiais ou não, que tratem das questões trabalhistas e da previdência social;
c) preparar documentos de subsídios às negociações coletivas;
d) elaborar estudos, pesquisas e documentação na área trabalhista e direitos sociais.
e) coordenar os trabalhos do Departamento Jurídico do Sindicato;
f) zelar pelo fiel cumprimento de acordos , dissídios ou convenções coletivas ;
g) acompanhar os processos trabalhistas patrocinados pelo Sindicato;
h) manter a diretoria bem informada de todas as ações trabalhistas ajuizadas
§ 2º – A Secretaria de Legislação e Assuntos Jurídicos desempenhará suas atribuições sob a coordenação do Secretário de Legislação e Assuntos Jurídicos
a) O Secretário de Legislação e Assuntos Jurídicos será eleito pela Diretoria dentre um dos membros da Secretaria de Legislação e Assuntos Jurídicos;
b) A eleição do Secretário de Legislação e Assuntos Jurídicos será realizada em reunião da diretoria convocada para esta finalidade;
c) O Secretário de Legislação e Assuntos Jurídicos será eleito com maioria absoluta de votos do colégio eleitoral do conjunto da Diretoria;
d) O cargo de Secretário de Legislação e Assuntos Jurídicos será por tempo indeterminado, podendo seu titular ser substituído pela diretoria.

ART.39- Da Secretaria de Assuntos Educacionais e Formação:
§ 1º – São atribuições da Secretaria de Assuntos Educacionais e Formação:
a) Assessorar a diretoria elaborando e apresentando sistematicamente análise de conjuntura;
b) planejar, executar e avaliar as atividades de educação sindical, com cursos, seminários, congressos e encontros;
c) coodernar a elaboração de documentos pertinentes à sua área de atuação;
d) propor e executar atividades de formação nos diversos segmentos da categoria, a partir de necessidade detectadas;
e) preparar e coordenar planos de ação sobre assuntos específicos de interesse de grau de ensino;
f) propor medidas, projetos, visando programas de aperfeiçoamento profissional;
g) sugerir levantamento e pesquisas sobre a situação profissional, dos problemas e as necessidades da categoria;
h) coordenar o acompanhamento de Ante-projetos e Projetos de Leis que digam respeito à Educação;
i) produzir, no máximo semestralmente, periódico específico sobre assuntos educacionais;
j) promover cursos de atualização geral específicos para professores (as) em diversas áreas.
§ 2º – A Secretaria de Assuntos Educacionais e Formação desempenhará suas atribuições sob a coordenação do Secretário de Assuntos Educacionais e Formação:
a) O Secretário de Assuntos Educacionais e Formação será eleito pela Diretoria dentre um dos membros da Secretaria de Assuntos Educacionais e Formação;
b) A eleição do Secretário de Assuntos Educacionais e Formação será realizada em reunião da diretoria convocada para esta finalidade;
c) O Secretário de Assuntos Educacionais e Formação será eleito com maioria absoluta de votos do colégio eleitoral do conjunto da Diretoria;
d) O cargo de Secretário de Assuntos Educacionais e Formação será por tempo indeterminado, podendo seu titular ser substituído pela diretoria.

ART.40- Da Secretaria de Imprensa e Comunicação:
§ 1º – São atribuições da Secretaria de Imprensa e Comunicação:
a) recolher e divulgar informações entre sindicatos de categoria e o conjunto da sociedade;
b) desenvolver as campanhas publicitárias definidas pela diretoria;
c) manter a publicação do jornal dos boletins e demais publicações do sindicato, zelando pela eficácia dos informativos;
d) divulgar as ações e posicionamentos do sindicato.
§ 2º – A Secretaria de Imprensa e Comunicação desempenhará suas atribuições sob a coordenação do Secretário de Imprensa e Comunicação
a) O Secretário de Imprensa e Comunicação será eleito pela Diretoria dentre um dos membros da Secretaria de Imprensa e Comunicação;
b) A eleição do Secretário de Imprensa e Comunicação será realizada em reunião da diretoria convocada para esta finalidade;
c) O Secretário de Imprensa e Comunicação será eleito com maioria absoluta de votos do colégio eleitoral do conjunto da Diretoria;
d) O cargo de Secretário de Imprensa e Comunicação será por tempo indeterminado, podendo seu titular ser substituído pela diretoria.

ART.41- Da Secretaria de Cultura:
§ 1º – São atribuições da Secretaria de Cultura:
a) organizar atividades de lazer, eventos culturais e desportivos que promovam a integração da categoria;
b) promover através de suas atividades a valorização e integração da cultura popular;
c) organizar, firmar e divulgar convênios.
d) produzir uma revista de cultura do Sinpro/JF
e) estabelecer convênios na área cultural (teatro, cinema, shows, etc), a título de incentivo;
f) criar grupos de produção cultural (teatro, música, danças e artes plásticas)
§ 2º – A Secretaria de Cultura desempenhará suas atribuições sob a coordenação do Secretário de Cultura
a) O Secretário de Cultura será eleito pela Diretoria dentre um dos membros da Secretaria de Cultura;
b) A eleição do Secretário de Cultura será realizada em reunião da diretoria convocada para esta finalidade;
c) O Secretário de Cultura será eleito com maioria absoluta de votos do colégio eleitoral do conjunto da Diretoria;
d) O cargo de Secretário de Cultura será por tempo indeterminado, podendo seu titular ser substituído pela diretoria.

ART.42- Da Secretaria de Organização
§ 1º – São atribuições da Secretaria de Organização:
a) coordenar a organização das Assembléias Gerais, e outros eventos do Sinpro;
b) coordenar a divulgação de reunião das diversas instâncias da Direção do Sindicato;
c) organizar a memória do Sindicato;
d) organizar pesquisas, levantamentos, análise e arquivamento de dados;
e) manter atualizado os dados necessários à agilização com a categoria, com outras entidades do movimento popular e sindical;
f) implementar o departamento de informática;
g) manter os recursos da informática em condições de bem servir o Sindicato
§ 2º – A Secretaria de Organização desempenhará suas atribuições sob a coordenação do Secretário de Organização
a) O Secretário de Organização será eleito pela Diretoria dentre um dos membros da Secretaria de Organização;
b) A eleição do Secretário de Organização será realizada em reunião da diretoria convocada para esta finalidade;
c) O Secretário de Organização será eleito com maioria absoluta de votos do colégio eleitoral do conjunto da Diretoria;
d) O cargo de Secretário de Organização será por tempo indeterminado, podendo seu titular ser substituído pela diretoria.

ART.43- É obrigação comum de toda a diretoria eleita a exigência de cumprir e fazer cumprir este estatuto.

SEÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL

ART.44- O Conselho Fiscal do Sindicato, composto por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, é um órgão autônomo e independente da diretoria.
§ 1º – Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos juntamente com a diretoria.
§ 2º – O mandato do Conselho Fiscal será de 03 (três) anos, coincidindo com os mandato da diretoria.
§ 3º – Poderão ser candidatos do Conselho Fiscal todos os professores, que tenham pelo menos 06 (seis) meses de associação.

ART.45- Ao Conselho Fiscal compete:
a) reunir-se para examinar os livros, registros e todos os documentos de escrituração contábil do sindicato;
b) analisar e aprovar os balanços e balancetes mensais apresentados pela diretoria, para encaminhamento e posterior aprovação da Assembléia Geral;
c) fiscalizar a aplicação das verbas do sindicato utilizadas pela diretoria;
d) emitir parecer e sugerir medidas sobre qualquer atividade econômica, financeira, e contábil da entidade, sempre que solicitado pela diretoria;
e) requerer a convocação de assembléia, e reuniões da diretoria, sempre que forem constatadas irregularidades em assuntos relacionados com a sua área de atuação, de acordo com as normas e as condições previstas pelos presentes estatutos;
f) avaliar e aprovar o orçamento anual elaborado pela diretoria, que será posteriormente submetido à Assembléia.
g) aprovar reforços de valores solicitados pela diretoria, necessários ao regular desenvolvimento das atividades da entidade;
h) o quórum para reunião do conselho fiscal é de 02 (dois) membros;

ART.46 – É facultado aos membros do conselho fiscal, a participação com direito à voz nas reuniões de diretoria.

ART.47 – Em caso de impedimento de qualquer conselheiro fiscal efetivo, assumirá o suplente na ordem de inscrição da chapa eleita.

ART.48 – Por iniciativa da Diretoria poderão ser criados departamentos, cuja organização e regulamentação são de competência da Diretoria.

CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DA GESTAO FINANCEIRA

ART.49 – Constituem patrimônio do Sindicato:
a) os bens móveis e imóveis;
b) as doações de qualquer natureza;
c) as dotações e os legados.

ART.50 – Constituem receitas do sindicato:
a) as contribuições mensais dos associados, aprovados em assembléia;
b) contribuições previstas em lei;
c) a taxa de fortalecimento sindical aprovada nas convenções ou Acordos Coletivos da categoria bem como as contribuições outras aprovadas em Assembléia Geral;
d) as rendas decorrentes da utilização dos bens e valores do sindicato;
e) as multas decorrentes do não cumprimento das cláusulas das Convenções ou Acordos Coletivos;
f) os direitos patrimoniais decorrentes da celebração de contratos.
ART.51 – A contribuição mensal será de 1% (um por cento) da remuneração mensal do associado.
ART.52 – As receitas e as despesas para cada exercício financeiro constarão do orçamento elaborado pela Diretoria, que será aprovado pelo Conselho Fiscal e pela Assembléia Geral.
ART.53 – A taxa de fortalecimento sindical, quando discutida e aprovada em Assembléia Geral, será descontada dos professores, sindicalizados ou não.
ART.54 – O percentual para a manutenção do sistema confederativo, de que trata a Constituição Brasileira será fixado pela categoria em Assembléia Geral.
ART.55 – O dirigente sindical, empregado da entidade ou associado, que produzir dano patrimonial, culposo ou doloso, responderá cívil e criminalmente pelo ato lesivo.

CAPÍTULO V

SEÇÃO I
DAS ELEIÇÕES
DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

ART.56 – A eleição para a Diretoria, Conselho Fiscal, bem como respectivos suplentes, será realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e no mínimo 30 (trinta) dias antes da data do término do mandato em exercício.

ART.57 – As eleições de que trata o Art.56, deverão ser comunicadas num prazo de pelo menos 3 meses antes do término do mandato da Diretoria.
Cópia do edital de convocação das eleições deverá ser afixada na sede da entidade e o resumo publicado em jornal de ampla circulação na base.
2º – O edital de convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente:
I)- data, horário e local de votação;
II)- prazo para registro de chapas e horários de funcionamento da secretaria;
III)-datas, horários e locais da eleição no caso desta ser disputada por mais de duas chapas e nenhuma alcançar a maioria absoluta na primeira, ou de empate entre as duas mais votadas.

ART. 58 – Compete à Diretoria do Sindicato:
a) convocar, mediante edital com ampla divulgação as eleições, ficando sua data, horário e locais de votação, prazo para registro de chapas e impugnação de candidaturas, bem como as datas, horários e local do segundo escrutínio, se necessário;
b) proceder ao registro de chapa(s), num prazo de 20(vinte) dias a contar da data de publicação do edital, numerando-as pela ordem de inscrição e recebendo a documentação apresentadas pelos integrantes das chapas;
c) nomear a Comissão Eleitoral que presidirá todo o processo eleitoral.

SEÇÃO II
DOS CANDITATOS

ART. 59- Os candidatos serão registrados por meio de chapas que conterão os nomes e qualificação de todos os concorrentes, efetivos e suplentes.

ART.60 – Não poderão ser eleitos os associados que:
a) não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração;
b) houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
c) não tiverem seis meses de inscrição no quadro social do sindicato, na data das eleições;
d) tiverem sido condenados por crime doloso, enquanto persistir os efeitos da pena;
e) tenham sido destituídos de cargo de representação sindical.

SEÇÃO III
DO REGISTRO DE CHAPAS

ART.61 – O prazo para registro de chapa será de 20 (vinte) dias, contados a partir da data em que o aviso foi publicado em jornal de circulação regional, excluindo-se o primeiro e incluindo-se o último dia, que será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.

ART.62 – O requerimento do registro de chapa, em 02 (duas) vias, endereçado ao Coordenador Geral do Sindicato, assinado por qualquer dos candidatos que a integram, será acompanhado dos seguintes documentos:
a) ficha de qualificação dos candidatos em 02 (duas) vias, assinadas;
b) cópia da carteira de Trabalho onde consta a qualificação civíl e o contrato de trabalho em vigor, ou documentos comprobatórios da identidade e do exercício da profissão.
PARÁGRAFO ÚNICO: A ficha de qualificação dos candidatos conterá os seguintes dados: nome, filiação, data e local de nascimento, estado civil, residência, número e órgão expedidor da carteira de identidade, número e data da matrícula sindical, número e série da carteira de trabalho, número do CPF, nome da(s) empresa(s) em que trabalha, cargo ocupado e tempo de serviço da profissão.

ART.63- O Coordenador Geral do Sindicato, num prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a data do registro de chapa, comunicará por escrito à empresa. O dia e a hora do pedido de registro da candidatura de seu empregado, fornecendo a este o comprovante correspondente.

ART.64 – Será recusado o registro da chapa que não contiver candidatos efetivos e pelo menos a metade dos suplentes, ou que não estiver acompanhada pela documentação necessária, com as assinaturas todos os candidatos.
PARÁGRAFO ÚNICO: É proibida a acumulação de cargos na Diretoria e no Conselho Fiscal, efetivos ou suplentes, sob pena de nulidade do registro.

ART.65 – Terminado o prazo de inscrição de chapa(s), a Diretoria indicará a Comissão Eleitoral com plenos poderes para gerir as eleições, acesso a toda documentação, arquivos, cadastros e demais materiais necessários ao pleno funcionamento.

ART.66 – A Comissão Eleitoral de que trata o artigo anterior será composta por 02 (dois) representantes de cada uma das chapas concorrentes e mais um associado que não seja candidato, indicado em comum acordo pelas cabeças das chapas.

ART.67 – A Comissão Eleitoral elaborará o seu próprio regimento de trabalho, o qual deverá prever pelo menos o seguinte;
a) garantia de acesso aos representantes e fiscais das chapas em todas mesas coletoras e apuradoras de votos;
b) acesso às listagens atualizadas dos associados aptos a votar;
c) garantia do uso das dependências do sindicato pelas chapas concorrentes.

ART.68 – Compete ainda a Comissão Eleitoral:
a) instruir e julgar as impugnações, cabendo recurso à Diretoria e/ou Assembléia Geral;
b) confeccionar a lista de votantes, fornecendo-a a cada chapa, no prazo mínimo de 15(quinze) dias antes das eleições, desde que requerida, acompanhada de endereço residencial de cada associado;
c) nomear os presidentes e mesários que formarão as mesas coletoras (1 presidente, 2 mesários e 1 suplente);
d) garantir a participação igualitária das chapas inscritas na fiscalização das eleições, indicando estas seus respectivos fiscais, dentre os associados que não participem de nenhuma chapa, que serão imediatamente credenciados após as respectivas indicações;
e) nomear os apuradores das eleições, indicados pelas chapas concorrentes.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não havendo concordância a respeito dos apuradores das eleições, a diretoria os indicará segundo os seus próprios critérios.

SEÇÃO IV
DAS IMPUGNAÇÕES

ART.69 – Os candidatos que não preencherem as condições estabelecidas no Art.60 poderão ser impugnados por qualquer associado, no prazo máximo de 5(cindo) dias, a contar da publicação da relação das chapas inscritas em jornal de circulação regional, 48(quarenta e oito) horas após o término do prazo para registro de chapas.

ART.70 – A impugnação, expostos os fundamentos que a justificam, será dirigida à Comissão Eleitoral e entregue contra recibo.

ART.71 – O candidato impugnado será notificado em dois dias, pela Comissão Eleitoral, e aquele terá o prazo máximo de 3(três) dias para apresentar sua defesa.

ART.72 – Instruído o processo, a impugnação será decidida em 5(cinco) dias, pela Comissão Eleitoral, cabendo recurso em três dias à Diretoria da Entidade e/ou Assembléia Geral.

ART.73 – Julgado procedente a impugnação, o candidato não poderá ser substituído.

ART.74 – A chapa que fizer parte o candidato impugnado poderá concorrer desde que os demais candidatos, entre efetivos e suplentes, bastem ao preenchimento de todos os cargos, obedecendo-se ao disposto nos artigos 60 à 64.

DO ELEITOR
ART.75 – O voto nas eleições do sindicato é um dever do associado e será eleitor todo aquele que:
a)tiver mais de três meses de inscrição no quadro social do sindicato, no dia da eleição;
b)estiver no gozo dos direitos sindicais conferidos por estes estatutos.

ART.76 – Para exercitar o direito do voto o eleitor deverá ter quitado as mensalidades até 20(vinte) dias antes das eleições.

SEÇÃO V
DO VOTO SECRETO

ART.77 – A cédula única, contendo todas as chapas registradas, deverá ser confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente, com tinta preta e tipos uniformes.

ART.78 – As mesas coletoras de votos serão constituídas de um Presidente, dois mesários e um suplente, indicado pelas chapas concorrentes e nomeadas pela comissão Eleitoral.
§ 1º – Serão instaladas mesas coletoras na sede do sindicato e nos principais locais de trabalho onde esteja prevista a votação de mais de 100(cem) eleitores.
§ 2º – Poderão ser instaladas mesas coletoras itinerantes, a critério da Comissão Eleitoral.
§ 3º – As mesas coletoras serão constituídas até 10(dez) dias antes das Eleições.
§ 4º – Os trabalhos das mesas coletoras poderão ser acompanhados por fiscais designados pelas chapas concorrentes, escolhidos entre os associados do sindicato, na proporção de um fiscal por chapa registrada para cada mesa coletora.

ART.79 – Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:
a) os candidatos, seus cônjuges e parentes;
b) os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.

ART.80 – Os mesários substituirão o presidente da mesa coletora, no caso de falta deste, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do Processo Eleitoral.
§ 1º – Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura e encerramento da votação, salvo por motivo de força maior.
§ 2º – Não comparecendo o Presidente da mesa coletora até 30(trinta) minutos antes da hora determinada para o início da votação, assumirão a presidência o primeiro mesário, e na sua falta ou impedimento, o segundo mesário ou o suplente.
§ 3º – Poderá o mesário, ou membro da mesa que assumir a presidência, nomear, dentre as pessoas presentes, e observados os impedimentos do artigo 73, os membros que forem necessários para completar a mesa.

SEÇÃO VI
DA VOTAÇÃO

ART.81 – No dia e local designado 30(trinta) minutos antes do início da votação, os membros da mesa coletora verificarão a ordem, o material eleitoral e a urna destinada a recolher os votos, providenciando para que sejam suprimidas eventuais deficiências.

ART.82 – À hora fixada pelo edital, e tendo considerado o recinto e material em condições, o presidente da mesa declarará iniciados os trabalhos de votação.

ART.83 – Os trabalhos das mesas coletoras terão a duração mínima de 10(dez) horas, observados os horários de início e encerramento previstos no edital de convocação.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.

ART.84 – Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário, o eleitor.
PARÁGRAFO ÚNICO: Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento, exceto os membros da comissão eleitoral.

ART.85 – Iniciada a votação, cada eleitor pela ordem de apresentação a mesa depois de identificado assinará a folha de votantes e na cabine indevassável, após assinalar no retângulo próprio a chapa de sua preferência, a dobrará, depositando-a em seguida, na urna destinada a coleta dos votos.
§ 1º – O eleitor antes de depositar a cédula na urna deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue.
§ 2º – Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabine indevassável e trazer seu voto na cédula que recebeu; se o eleitor não proceder conforme determinado, não poderá votar, anotando-se a ocorrência na ata.

ART.86 – Os eleitores cujos votos forem impugnados e os associados cujos nomes não constarem da lista de votantes, votarão em separado.
PARÁGRFO ÚNICO: O voto em separado será tomado da seguinte forma:
a) o presidente da mesa coletora entregará ao eleitor envelope apropriado, para que ele, na presença da mesa, nele coloque a cédula que assinalou, colocando-o no envelope;
b) o presidente da mesa coletora colocará o envelope dentro de um outro maior e anotará no verso deste o nome do eleitor e o motivo do voto em separado, depositando-o na urna;
c) os envelopes serão padronizados de modo a resguardar o sigilo do voto;
d) a mesa apuradora, depois de ouvir os representantes das chapas, decidirá sobre a apuração ou não do(s) voto(s) em separado.

ART.87 – São documentos válidos para identificação do eleitor:
a) Carteira Social do Sindicato;
b) Carteira de Trabalho;
c) Carteira de Identidade.

ART.88 – A hora determinada no edital para o encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar serão convidados em voz alta a fazerem a entrega ao Presidente da mesa coletora do documento de identificação, prosseguindo-se os trabalhos até que vote o último eleitor.
§ 1º – Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada com a posição de tiras de papel gomado, rubricados pelos membros da mesa e pelos fiscais.
§ 2º – Em seguida o presidente fará lavrar ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando-se a hora do início e do encerramento dos trabalhos, total dos votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado, se houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados pelos eleitores, candidatos ou fiscais. A seguir o presidente da mesa coletora, mediante recibo, fará entrega ao presidente da mesa apuradora de todo material utilizado durante a votação.

ART.89 – Após o término do prazo estipulado para a votação, instalar-se-à, em Assembléia Eleitoral pública e permanente, a mesa apuradora, para a qual serão enviadas as urnas e as atas respectivas.

ART.90 – A mesa apuradora será presidida por pessoas de notória idoneidade designada pela comissão Eleitoral, mediante indicação das chapas concorrentes.

SEÇÃO VII
DO QUÓRUM

ART.91 – Concorrendo até 2(duas) chapas, será declarada vitoriosa a que obtiver a maioria simples de votos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Havendo 3(três) ou mais chapas será declarada vitoriosa a que obtiver 50%(cinquenta por cento) mais 1(um) dos que votaram no pleito.caso isso não ocorra, serão realizadas novas eleições num prazo máximo de 15(quinze) dias, com participação apenas das 2(duas) chapas mais votadas no primeiro escrutínio.

SEÇÃO VIII
DA APURAÇÃO

ART.92 – Contadas as cédulas das urnas, o presidente da mesa apuradora, verificará se o número de cédulas coincide com o número de eleitores que assinaram a lista de votantes.
§ 1º – Se o número de cédula for igual ou inferior ao de votantes que a assinaram a respectiva lista, far-se-à a apuração.
§2º – Se o total das cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-à a apuração, descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos equivalentes às cédulas em excesso, desde que este número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.
§ 3º – Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.

ART.93 – Sempre que houver protesto fundado em contagem errônea de votos, vícios de sobrecargas ou de cédulas, deverão estas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o processo eleitoral até a decisão final.
PARÁGRAFO ÚNICO: Haja ou não protestos, permanecerão as cédulas apuradas sob a guarda do presidente da mesa apuradora, até a proclamação final do resultado, a fim de assegurar eventual recontagem de votos.

ART.94 – Assiste ao eleitor o direito de formular, perante a mesa, qualquer protesto referente à apuração, desde que fundamentado.
§ 1º – O protesto poderá ser verbal ou por escrito. Neste último caso será anexado a ata de apuração.
§ 2º – Não sendo o protesto verbal ratificado, no curso dos trabalhos de apuração, sob forma escrita, dele não se tomará conhecimento.

ART.95 – Finda a apuração, o presidente da mesa apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos e fará lavrar a ata dos trabalhos eleitorais, exceto se ocorrer o previsto no parágrafo único do art.85.
§ 1º – A ata mencionará obrigatoriamente:
a) dia e hora da abertura e encerramento dos trabalhos;
b) local ou locais que funcionaram as mesas coletoras, com os nomes dos respectivos componentes;
c) resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;
d) número total de eleitores que votaram;
e) resultado geral da apuração;
f) apresentação ou não de protestos, fazendo-se em caso afirmativo, resumo de cada protesto formulado perante a mesa.
§ 2º – A ata será assinada pelo presidente da mesa apuradora, demais membros e fiscais, esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura.

ART.96 – Em caso de empate entre as chapas mais votadas, ou no caso de concorrerem mais de duas chapas e nenhuma delas alcançar a maioria absoluta dos votos dos associados, realizar-se-à novas eleições no prazo máximo de quinze dias, conforme o edital das eleições, limitando-se a eleição as chapas mais votadas.

ART.97 – O Coordenador Geral do sindicato comunicará por escrito à empresa, dentro de 24(vinte e quatro) horas, a eleição do seu empregado.

SEÇÃO IX
DAS NULIDADES

ART.98 – Serão nulas as eleições quando:
a) realizadas em dia, hora e locais diversos dos designados no edital, ou encerradas antes da hora determinada sem que hajam votado todos os eleitores constantes da folha de votação;
b) realizadas ou apuradas perante mesas não constituídas de acordo com o estabelecido nestes estatutos;
c) preterida qualquer formalidade essencial estabelecida neste estatutos;
d) não for observado qualquer um dos prazos essenciais constantes destes estatutos.
PARÁGRAFO ÚNICO: A anulação do voto não implicará a da urna em que a ocorrência se verificar, nem a anulação da urna implicará a da eleição salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas.

ART. 99 – Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa, nem dela se aproveitará seu responsável.

ART. 100 – Qualquer associado poderá interpor recurso contra o resultado do processo eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término da eleição, para a comissão eleitoral.

ART. 101 – O recurso será dirigido a comissão e entregue em duas vias, contra recibo, na secretaria do sindicato, no horário normal de funcionamento.

ART. 102 – Protocolado o recurso, cumpre à comissão eleitoral anexar a primeira via ao processo eleitoral e encaminhar a segunda via, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, contra recibo, ao recorrido para, em 03 (três) dias, apresentar defesa.

ART. 103 – Findo o prazo estipulado no artigo anterior, recebido ou não a defesa do recorrido, a comissão eleitoral julgará e decidirá sobre a impugnação, cabendo recurso à Assembléia Geral.
§ 1º – Não havendo recurso junto as instâncias deliberativas do sindicato, interposto dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data das eleições, a posse da diretoria eleita ocorrerá na data estabelecida no edital de convocação da eleição.
§ 2º – Competirá à diretoria em exercício, dentro de 30 (trinta) dias da realização das eleições, não tendo havido recurso, dar publicidade do resultado do pleito, com a relação dos eleitos, e seus respectivos cargos.

Art. 104 – Anuladas as eleições, outras serão realizadas dentro de 60 (sessenta) dias, contados da decisão anulatória.
§ 1º – Nessa hipótese, a diretoria permanecerá em exercício até a posse dos eleitos salvo se qualquer dos seus membros for responsabilizado pela anulação. Nesse caso, a Assembléia Geral, especialmente convocada, elegerá uma junta governativa para convocar e realizar novas eleições.
§ 2º – Aquele que der causa à anulação das eleições será responsabilizado civilmente por perdas e danos, ficando a diretoria que tomar posse obrigada no prazo de 30 (trinta) dias, a providenciar a propositura da respectiva ação judicial.

SEÇÃO X

Disposições Eleitorais Gerais:
Art. 105 – A comissão eleitoral incube organizar o processo eleitoral em duas vias, constituída a primeira dos documentos originais e a outra das respectivas cópias.
PARÁGRAFO ÚNICO: São peças essenciais do processo eleitoral:
a) Edital e aviso resumido do edital;
b) Exemplar do jornal que publicou o aviso resumido do edital e a relação das chapas inscritas;
c) Cópias dos requerimentos dos registros de chapas, fichas de qualificação dos candidatos e demais documentos;
d) Relação dos eleitores;
e) Expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;
f) Listas de votantes
g) Atas de trabalhos eleitorais
h) Exemplar da cédula única;
i) Impugnações, recursos e defesas;
k) Resultado das eleições.

ART. 106 – A posse dos eleitos ocorrerá na data em que o mandato da administração anterior terminar.

ART. 107 – Ao assumir o cargo, o eleito prestará, solenemente, o compromisso de respeitar o exercício do mandato e estes estatutos.

ART. 108 – Caso as eleições não sejam convocadas ou realizadas no prazo previsto nestes estatutos, sem motivo de extrema gravidade, qualquer associado em pleno gozo de sus direitos sociais poderá requerer a convocação de uma assembléia geral para a eleição de uma junta governativa que terá a incumbência de convocar e fazer realizar eleições, obedecendo-se aos preceitos contidos nestes estatutos.

CAPÍTULO VI
DA PERDA DO MANDATO:

ART. 109 – Os membros da diretoria e do conselho fiscal perderão seus mandatos nos seguintes casos:
a) Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b) grave violação destes estatutos;
c) Abandono de cargo na forma prevista no artigo 112;
d) Aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo;
e) Abandono da profissão
§ 1º – A perda do mandato será declarada pela assembléia geral, convocada especialmente para esse fim, na forma destes estatutos.
§ 2º – Toda suspensão ou destituição de cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recurso na forma destes estatutos.

ART. 110 – Na hipótese de perda do mandato, as substituições se farão de acordo com o que dispõe estes estatutos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da diretoria ou conselho fiscal, assumirão os cargos vacantes, os suplentes, que serão convocados pela diretoria de acordo com a chapa eleita.

ART. 111 – As renúncias serão comunicadas por escrito ao Coodenador Geral do sindicato.

PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de renúncia do Coordenador Geral, este a comunicará por escrito à Coordenação, que no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas dará ciência aos demais membros da diretoria, para que esta se reúna formalmente e dê posse ao novo Coordenador Geral em substituição ao Cordenador Geral renunciante.

ART. 112 – Ocorrendo renúncia coletiva da diretoria e não havendo suplentes suficientes, o presidente resignatário convocará uma assembléia geral extraordinária que elegerá uma junta governativa provisória de três membros (Coordenador Geral, secretário e tesoureiro).

ART. 113 – No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua posse, a junta governativa fará realizar novas eleições.

ART. 114 – O ocupante de um cargo efetivo não poderá candidatar-se a qualquer mandato de administração sindical ou de representação profissional, dentro de cinco anos, caso o tenha abandonado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Considera-se destituído do cargo o Diretor que tiver ausência injustificada em 03(três) reuniões ordinárias mensais sucessivas ou 06(seis) intercaladas, quer sejam de Diretoria ou de Assembléias Gerais da categoria.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS:

ART. 115 – São assegurados o sigilo e a liberdade de voto.

ART. 116 – Extinto o mandato da Diretoria, sem que tenham sido realizadas as eleições no prazo legal, a Assembléia elegerá uma Junta Governativa para dirigir o Sindicato até a posse dos eleitos.

ART. 117 – Quando julgar oportuno, o sindicato organizará, dentro de sua base territorial, delegacias ou seções para proteção dos associados e da categoria.

ART. 118 – Os casos omissos nestes estatutos serão resolvidos pela Diretoria , Assembléia Geral e/ou Congresso.

ART. 119 – Estes estatutos depois de aprovados, entrarão em vigor a partir da data de registro.
PARÁGRAFO ÚNICO: Sua alteração poderá ser feita em Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, em primeira ou em Segunda convocação, entrando em vigor após o registro no órgão competente.

ART. 120 – A aceitação dos cargos de Coordenador Geral, Secretário Geral ou Secretário de Finanças, importará na obrigação de residir em Juiz de Fora.

ART. 121 – O Sindicato dos Professores de Juiz de Fora, obrigatoriamente tem sede no Município de Juiz de Fora, e atualmente acha-se instalado à Rua Halfeld, 805 – sala 401, 402 e 602, centro.

ART. 122 – A entidade tem duração por prazo indeterminado, e somente poderá ser extinta por decisão de Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, tomada por 2/3 (dois terços) dos votos de todos os associados.
PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de extinção, o patrimônio deverá ser destinado à Entidade Sindical, identificada com a luta dos trabalhadores em Estabelecimento de Ensino, definida na Assembléia Geral que a extinguiu.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS:

ART. 123 – O mandato da Diretoria, Conselho Fiscal , eleitos para o triênio 99 / 2001, terminará em 31 de dezembro de 2001.

ART. 124 – As mudanças na composição, funcionamento e atribuições da Diretoria e do Conselho Fiscal, entrarão em vigor a partir de 01 de janeiro de 2002.

ART. 125 – O Congresso da Categoria poderá criar órgãos de assessoramento e colaboração da diretoria que se regerão por regimento próprio elaborado pela Diretoria e submetido a aprovação de Assembléia Geral da Categoria.
Juiz de Fora, 03 de abril de 2006.


Fátima Sueli Barcellos Cunha

Coordenadora/SINPRO-JF

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