SINDICATO DOS PROFESSORES DE JUIZ DE FORA, CNPJ n. 21.606.975/0001-38, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). FLAVIO BITARELLO; E SINDICATO DOS CURSOS LIVRES DE IDIOMAS DO ESTADO DE MG – SINDILIVRE-IDIOMAS/MG, CNPJ n. 73.612.525/0001-51, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr. OLAVO LAUCAS; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho para vigorar pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar de 1º de maio de 2015 a 30 de abril de 2017, exceto para as cláusulas: PISO SALARIAL E REAJUSTE SALARIAL, que vigorarão pelo período de 12 meses, a contar de 1º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) ABRANGÊNCIA – O presente instrumento se aplica às relações de trabalho existentes ou que venham a existir, independentemente de sindicalização, entre o professor e os cursos de idiomas, considerando como tal, firma individual ou sociedade, cooperativa, associação e outras entidades que assumem o risco de atividade econômica de ensino de idioma estrangeiro, com fins lucrativos ou não, representados pelos sindicatos signatários. Parágrafo único – A presente Convenção terá aplicação exclusivamente no município de Juiz de Fora. , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG.
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: : 01/05/2015 a 30/04/2017
Os pisos salariais (SAB – salário-aula-base mínimo), a partir de 1º de MAIO de 2015, para aula de 60 minutos serão os seguintes:
1º maio/2015 | |
Professor com graduação em letras – PGL. | R$ 20,66 |
Professor com certificação de proficiência em idiomas, sem graduação em letras – PPR. | R$ 20,07 |
Professor sem graduação em letras ou certificação de proficiência em idiomas – PP | R$ 16,48 |
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
Os salários vigentes em 1º de maio de 2014 serão corrigidos a partir de 1° de maio de 2015, com o percentual de 8,34% (oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento)
§ 1º – – O empregado admitido a partir de 1º de maio de 2014, terá como limite o salário corrigido do empregado exercente da mesma função, admitido anteriormente a 1º de maio de 2014.
§ 2º – – Em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois de 01 de maio de 2014, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, ou seja, 1/12 (um doze avos) da taxa de correção prevista nesta cláusula, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias, aplicado sobre o salário de admissão.
§ 3º – – Serão compensados todos os aumentos, antecipações ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios, que tenham sido concedidos a partir de 01 de maio de 2014, salvo os decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial.
§ 4º – – Eventuais diferenças salariais do mês de maio de 2015 deverão ser quitadas até o pagamento do salário do mês de junho de 2015, sem quaisquer ônus adicionais para os empregadores.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA – DURAÇÃO DAS AULAS E INTERVALO
Considera-se como aula o trabalho letivo ou educacional com duração de 60 (sessenta) minutos, ministrado para turma ou classe de alunos ou aluno individualmente.
§ 1º – Será remunerado proporcionalmente o tempo de duração prevista nesta cláusula, acrescido dos adicionais previstos nesse instrumento, exceto o adicional de horas extras.
§ 2º – Após duas ou três aulas consecutivas, é obrigatória a concessão de descanso, mediante intervalo, com duração mínima de 15 (quinze) minutos, não cabendo qualquer remuneração pelo referido intervalo.
§ 3° – Em decorrência da fixação da hora-aula com 60 minutos, os professores que até 1º de novembro de 2007 tinham direito ao recebimento de remuneração pelo tempo de 50 minutos a 60 minutos, tiveram como compensação seu salário-hora acrescido de 20% (vinte por cento)
CLÁUSULA SEXTA – SALÁRIO MENSAL
O salário mensal do professor, inclusive para efeitos de férias e recessos, é calculado pela multiplicação do salário-aula-base pelo número de aulas semanais contratadas.
§ 1º – O pagamento deve ser feito mensalmente, considerando-se, para esse efeito, cada semana acrescida de 1/6 (um sexto) de seu valor, como repouso semanal remunerado, de acordo com o disposto na Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949, e cada mês constituído de quatro semanas e meia.
§ 2º – Aplica-se o previsto no Parágrafo 1º, que prevalecerá sobre o disposto no art. 321 da CLT, quando a carga horária semanal do professor ultrapassar a prevista no art. 318 da CLT.
CLÁUSULA SÉTIMA – VALE E ADIANTAMENTO
O pagamento do salário do professor deverá ser feito até o quinto dia útil do mês subseqüente ao trabalhado, sendo, porém, facultado ao mesmo solicitar, até o dia 10 do mês em curso, adiantamento da ordem de 40% (quarenta por cento) de seu salário nominal, que, obrigatoriamente, será pago até o dia 15 (quinze) do mês trabalhado, ou no primeiro dia útil após o dia 15.
Parágrafo único: será considerado como dia útil o sábado, quando no Curso de Idiomas forem ministradas aulas neste dia.
CLÁUSULA OITAVA – REMUNERAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS
O professor que prestar outros serviços, além dos decorrentes das aulas de sua responsabilidade, deve ser remunerado por eles de acordo com o que for previamente contratado pelas partes.
Parágrafo único: rescisão dessa parte do contrato não implica diminuição de carga horária do professor ou levantamento do FGTS, podendo o mesmo optar pela rescisão indireta, conforme art. 483, letra g da CLT.
CLÁUSULA NONA – AULAS FORA DO ESTABELECIMENTO
Será devido o pagamento com o acréscimo do percentual devido a título de horas extras, para as aulas ministradas em locais que distam mais de cem quilômetros da sede do Curso de Idiomas.
CLÁUSULA DÉCIMA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Deve o Curso de Idiomas fornecer ao professor comprovante dos elementos que informam o pagamento da remuneração mensal, com a especificação dos valores que compõem a mesma, da carga horária e dos descontos legais ou autorizados, bem como a anotar na Carteira de Trabalho a carga horária semanal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Faz jus o professor contratado para substituição eventual ou por prazo certo ou ministrar aulas em substituição a outro docente a salário igual ao que seria pago ao substituído, inclusive a férias e recessos proporcionais, para aqueles que mantiverem a contratação, ressalvadas as vantagens do substituído que tenham caráter pessoal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ISONOMIA SALARIAL
Nenhum docente, sob qualquer pretexto, pode ser contratado, no decorrer da vigência do presente Instrumento Normativo, com salário-aula-base inferior ao devido ao professor com menor tempo de serviço no estabelecimento, considerados os princípios legais da isonomia salarial e classificação em eventual quadro hierárquico docente aprovado pelo Ministério do Trabalho ou pelos sindicatos signatários.
Parágrafo único: em razão da criação de pisos salariais, vinculados à formação do docente – Cláusula “Reajuste Salarial” deste instrumento – admite-se a contração, a partir de julho/2004, inclusive, de professores com salário-aula-base estabelecido na cláusula em referência, devendo, após, ser respeitado o caput desta cláusula para futuras contratações.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ADICIONAL POR ATIVIDADE EXTRACLASSE
Faz jus o professor ao adicional de 10% (dez por cento) do salário mensal, calculado na forma do disposto na Cláusula – “Salário Mensal”, pela execução das atividades extraclasse definidas na Cláusula – “Definições e Conceitos”, inciso VII.
§ 1º – Os professores admitidos anteriormente a 1º de maio de 2007 e que percebiam adicional extraclasse no valor de 20% do salário mensal, a partir de 1º de novembro de 2007 tiveram incorporados aos seus salários mensais o valor equivalente a 9,1% (nove inteiros e um décimo por cento), passando a perceber, a partir daquela data, o percentual extraclasse definido no “caput” desta cláusula.
§ 2º – Os professores beneficiados pela incorporação prevista no § 1º desta cláusula não servirão de paradigma, a qualquer tempo, para os empregados admitidos a partir de 1º (primeiro) de novembro de 2007.
§ 3º – O adicional extraclasse de 10 (dez por cento) não se aplicará, quando, em razão da especificidade do curso ou organização administrativa do estabelecimento, não houver, por parte do professor, o efetivo trabalho caracterizado como extraclasse.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ADICIONAL POR HORAS EXTRAS
Salvo nos casos previstos nas cláusulas – “Aumento de Carga Horária”, – “Contrato de Carga Horária Especial” e – “Aulas Fora do Estabelecimento” ou acordo das partes para compensação de horário, são consideradas como extraordinárias as reuniões e atividades realizadas fora do horário normal de aulas do professor, devendo seu pagamento ser efetuado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), junto com as folhas do mês em que ocorrerem
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – AULAS DE RECUPERAÇÃO
Os professores do Curso de Idiomas não estão obrigados a ministrar aulas de recuperação ou de reforço fora de seu horário normal ou nos períodos de recesso definidos nas Cláusulas – “Folgas Semanais e Recessos” e – “Férias”.
§ 1º – Se os docentes do estabelecimento aceitarem ministrar essas aulas, perceberão sua remuneração normal mensal e, por aula dada, ainda, o salário-aula-base, acrescido, no mínimo, de 50% (cinqüenta por cento) de seu valor;
§ 2º – A classe de recuperação não poderá ter número de alunos superior ao existente na maior turma, ao término do respectivo semestre.
§ 3º – Quando a recuperação se fizer através de exames, atividades ou estudos orientados, por hora de atividade do professor, será devida a remuneração na forma do parágrafo primeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
A partir de 01 de novembro de 2007 os professores que percebiam gratificação por tempo de serviço tiveram os respectivos valores incorporados ao salário mensal, ficando, a partir daquela data, extinta a gratificação por tempo de serviço.
§ 1º – Os professores que em 30 de outubro de 2007 percebiam gratificação por tempo de serviço tiveram os respectivos valores incorporados ao salário mensal, continuarão recebendo essa parcela destacadamente em sua folha de pagamento com o título de “gratificação tempo serviço incorporada”;
§2o – Os professores que no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2007 completarem 5 (cinco), 10 ( dez ), 15 (quinze ), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no curso de idiomas tiveram acrescido à “gratificação por tempo de serviço incorporada” o valor equivalente a 5% por cento a partir do mês seguinte àquele que completaram o tempo acima especificado.
§ 3º – Os professores contratados a partir de 01 de novembro de 2007, ou que completarem qüinqüênios a partir de 31 de dezembro de 2007, não mais fazem jus ao adicional previsto nesta cláusula.
§ 4º – Os professores beneficiados pela incorporação prevista no caput desta cláusula não servirão de paradigma, a qualquer tempo, para os empregados atuais ou para aqueles que venham a ser contratados futuramente.
§ 5º – Não foram mais devidas as incorporações da gratificação por tempo de serviço, a partir de 31 de dezembro de 2007, por qualquer motivo, inclusive adoção de quadro de carreira ou promoção, o estabelecimento já pagava iguais ou maiores gratificações por tempo de serviço.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAÇAO E CONTAGEM DE AVISO PRÉVIO
É vedada a qualquer das partes a dação e contagem do prazo de aviso-prévio durante as férias do professor.
Parágrafo único – O professor despedido, se não dispensado do cumprimento do aviso-prévio, não reduzirá sua jornada de trabalho, mas cumprirá apenas 23 (vinte e três) dias de trabalho, na forma do parágrafo único do art. 488 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – APOSENTADO
APOSENTANDO – Fica assegurada ao professor a garantia contra rescisão imotivada, como definida no inciso VIII da Cláusula – “Definições e Conceitos”, nos 12 (doze) meses que antecedem à data prevista em lei para complementação do tempo para aposentadoria voluntária.
§ 1º – Ocorrendo a rescisão imotivada, no período previsto no caput, o Curso de Idiomas pagará, além das reparações previstas em lei, os salários que seriam devidos correspondente ao tempo que faltar para complementação do período garantido, com base no valor vigente na data do efetivo término do vínculo empregatício, salvo renúncia expressa do professor, homologada pelo sindicato profissional.
§ 2º – Independentemente da concordância do docente, o Curso de Idiomas poderá reconsiderar a dispensa se, ao determiná-la, desconhecer a condição do profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO IMOTIVADA NO TRANSCURSO DO ANO
Ocorrendo a rescisão imotivada no transcurso do primeiro semestre, até 30 de junho, inclusive (data final para término do aviso prévio, mesmo quando indenizado) ou, no segundo semestre, até 31 de dezembro, inclusive (data final para término do aviso prévio, mesmo quando indenizado), o professor fará jus, além das reparações previstas em lei e neste Instrumento, a uma indenização, de valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal vigente na data de efetivo término do vínculo empregatício, por mês de exercício no Curso de Idiomas durante o semestre civil.
Parágrafo único- O período de aviso prévio, mesmo quando indenizado, poderá coincidir com o de recesso escolar, previsto na Cláusula – “Recesso Escolar”, não cabendo pagamento cumulativo de ambos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
Além dos casos previstos em lei, deverá ser homologada a rescisão do contrato de trabalho quando houver estabilidade no emprego ou garantia contra rescisão imotivada, nas formas das Cláusulas – “Garantia Contra Rescisão Imotivada” e – “Aposentando”.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRATO DE CARGA HORÁRIA ESPECIAL
Poderá ser celebrado Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, em separado ao contrato de trabalho já existente entre o empregador e o professor, no caso de prestação de serviço pelo Curso de Idiomas a empresa, pessoa individual e/ou grupo de pessoas, definidas e definitivas, respeitadas as seguintes condições:
a) o professor contratado não poderá receber, por cada aula, remuneração inferior à percebida pela aula ministrada no Curso de Idiomas, relativa ao seu contrato de trabalho, com os adicionais previstos;
b) ao término do Contrato de Carga Horária Especial, o professor fará jus a todas as parcelas devidas pela extinção do contrato de trabalho por prazo determinado, tais como: férias proporcionais com um terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e valor correspondente ao FGTS do último mês trabalhado (para depósito, conforme legislação fundiária);
c) os contratos previstos nesta cláusula deverão ter a assistência do sindicato profissional, quando firmado nas localidades da sede e regionais do mesmo;
d) do contrato de trabalho deverão constar, obrigatoriamente, sob pena de nulidade como contrato por prazo determinado: prazo, finalidade, nome do interessado (tomador do serviço), remuneração, carga horária de trabalho, local da prestação de serviço, objeto da prestação do serviço entre o estabelecimento de ensino e o tomador do serviço.
§ 1º – Respeitados os requisitos acima, o trabalho prestado em carga horária especial não se agrega ao contrato de trabalho por prazo indeterminado originariamente firmado, para nenhum efeito.
§ 2º – Em caso de rescisão antecipada do Contrato, aplica-se o dispositivo do artigo 479 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – REUNIÕES E “WORKSHOPS”
É facultado ao Curso de Idiomas convidar seus professores para participação em três reuniões, com duração de até três horas cada uma, e para um “workshop”, com duração de até oito horas, por semestre, sem qualquer ônus para o estabelecimento.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – MATERIAL DIDÁTICO
O Curso de Idiomas é obrigado a fornecer ao professor todos os equipamentos necessários ao trabalho, se sua metodologia exigir o uso dos mesmos.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – BOLSA DE ESTUDOS – PROFESSOR DO ESTABELECIMENTO
Aos professores do próprio Curso de Idiomas, que comprovarem filiação e quitação com o Sindicato da Categoria Profissional, é garantida a isenção total de pagamento de semestralidades escolares, no caso de matrícula própria, de cônjuge e de filhos ou dependentes como tal reconhecidos pela legislação previdenciária, nas seguintes condições:
§ 1º – Isenção total do valor da semestralidade, limitado o número de vagas a quatro, por grupo de 100 (cem) alunos, considerando-se a fração igual ou superior a cinqüenta alunos.
§ 2º – Os cursos de idiomas que possuem no máximo 49 (quarenta e nove) alunos deverão garantir o benefício de uma bolsa integral.
§ 3º – Perderá o benefício, o professor desligado da empresa a partir do semestre seguinte ao respectivo desligamento, e seu dependente no final do ano em curso.
.§ 4º – O Curso de Idiomas só estará obrigado a aceitar pedidos de bolsas de estudo a partir do segundo ano civil de seu funcionamento.
§ 5o – Os requerimentos para bolsas de estudo objetos desta cláusula passarão a surtir efeitos a partir da data da entrega dos mesmos ao Curso de Idiomas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – BOLSAS DE ESTUDO – OUTROS PROFESSORES
Aos professores não pertencentes ao Curso de Idiomas, se comprovarem filiação e quitação com o Sindicato da Categoria Profissional há pelo menos seis meses, será concedido o benefício de abatimento na semestralidade, no caso de matrícula própria, de seu cônjuge, de filhos ou dependentes assim reconhecidos pela legislação previdenciária, observadas as seguintes condições:
I – Respeitado o disposto nos incisos seguintes, a cada 100 (cem) alunos que possuir o Curso de Idiomas, deverá o mesmo conceder 5 (cinco) bolsas de 35% (trinta e cinco por cento)
II – contagem da fração igual ou superior a cinqüenta alunos como igual a cem, para cálculo do limite de benefícios, sendo que os estabelecimentos que possuem, no máximo, 49 (quarenta e nove) alunos deverão garantir o benefício de uma bolsa de 35% (trinta e cinco por cento);
III – Os beneficiários de bolsas de 50% (cinqüenta por cento) manterão os benefícios enquanto, sem interrupção, renovarem suas matrículas, respeitado o limite de 175% (cento e setenta e cinco por cento) a cada 100 (cem) alunos;
IV – Distribuição dos benefícios através de requerimento dirigido pelo Sindicato da Categoria Profissional, no qual deverá constar expressamente o seguinte: nome do estabelecimento de ensino onde trabalha o professor, sua carga horária semanal e a assinatura do docente, além da comprovação pelo professor beneficiário, se exigido, de sua condição profissional;
V – Entrega do requerimento pessoalmente pelo próprio requerente ou beneficiário interessado;
VI – Os requerimentos para bolsas de estudo objetos desta cláusula passarão a surtir efeitos a partir da data de entrega dos mesmos ao Curso de Idiomas.
VII – Os critérios de distribuição dos benefícios serão determinados pelo Sindicato da Categoria Profissional.
VIII – Até o dia 30 (trinta) de março para o primeiro semestre e 30 (trinta) de agosto, para o segundo semestre, o sindicato da categoria profissional remeterá a cada estabelecimento uma relação contendo o número total de beneficiários no ano, bem como nome, curso e abatimento de cada um.
IX – Até o primeiro dia útil de abril, o estabelecimento fará ao sindicato da categoria profissional a comunicação prevista no inciso IV da Cláusula “Quadro de Horário e Comunicações”, e até o dia 1o (primeiro) de março e 1o (primeiro) de setembro, a comunicação prevista no inciso V da referida cláusula.
X – Os descontos não serão cumulativos, prevalecendo o de maior vantagem para o beneficiário.
XI – O Curso de Idiomas só estará obrigado a aceitar pedidos de bolsas de estudos a partir do segundo ano civil de funcionamento.
XII – Bolsas Especiais – Além do limite de bolsas garantidas nesta cláusula, o Sindicato da Categoria Profissional poderá encaminhar aos Cursos de Idiomas, após prévia autorização do estabelecimento, outros requerimentos, em qualquer época do ano, sob o título de bolsa especial, em percentual correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da mensalidade, que neste caso fica condicionada à turma e horário que o curso disponibilizar, tendo tais bolsas especiais sua validade a partir da apresentação do requerimento ao estabelecimento.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – AUMENTO DE CARGA HORÁRIA
De comum acordo entre as partes, poderá ser aumentada, em cada ano, por período não superior a 170 (cento e setenta) dias, em caráter eventual e como aulas excedentes, em consonância com o disposto no art. 321 da CLT, a carga horária semanal do professor, observando-se, quanto a período superior no mesmo ano ou que permanecer em anos consecutivos, o disposto na cláusula – “Aulas Fora do Estabelecimento”.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA
O professor que tiver mais de 02 aulas semanais contratuais (originalmente ou atingidas no curso de seu contrato de trabalho, exceto aulas eventuais, decorrentes de aumento de carga horária, na forma da Cláusula – Aumento de Carga Horária, poderá ter sua carga horária e, conseqüentemente, sua remuneração, variada para mais ou menos, em função de eventual extinção ou redução de turmas, decorrentes de queda do número de alunos ou matrículas, respeitando-se sempre a quantidade mínima de 02 aulas por semana.
§ 1º – O professor que tiver sua carga horária reduzida para um número de aulas inferior a 4 semanais, salvo na hipótese da redução ocorrer por iniciativa do professor, terá preferência quando da recuperação do número de alunos.
§ 2o – Na hipótese da carga horária semanal do professor variar, durante o ano, como previsto nessa cláusula, o cálculo do décimo terceiro salário e das férias será feito considerando-se a média da carga horária semanal durante o ano, tomando-se como base o valor do salário-aula-base vigente à época do pagamento de ditas parcelas.
§ 3º – Fica a critério da empresa, o adiantamento de metade do 13º salário em Julho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – FOLGAS SEMANAIS E RECESSOS
É vedado exigir-se do professor a regência de aulas, trabalhos em exames ou qualquer outra atividade:
a) aos domingos;
b) nos feriados nacionais, estaduais, municipais e religiosos, nos termos da legislação própria;
c) nos seguintes dias: segunda, terça e quarta-feira da semana de carnaval; quinta, sexta-feira e sábado da Semana Santa; 15 (quinze) de outubro (Dia do Professor);
d) no período de recesso escolar, previsto na Cláusula – Recesso Escolar.
Parágrafo único: o Curso de Idiomas e seus professores poderão acordar outra data para a comemoração do Dia do Professor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – RECESSO ESCOLAR
São de recesso escolar, em que não se pode exigir do professor nenhum serviço, exceto aulas de recuperação, reforço ou estudos autônomos, observado, quanto a estes, o disposto na Cláusula – “Aulas de Recuperação”, os seguintes períodos:
a – 22 a 31 de dezembro;
b – 12 (doze) dias consecutivos no mês de julho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – FÉRIAS
As férias dos professores serão concedidas e gozadas obrigatoriamente em 30 (trinta) dias ininterruptos, com quitação de um período aquisitivo, com seu pagamento integral, inclusive abono constitucional.
§ 1º – O professor terá suas férias concedidas e gozadas no período compreendido entre 1º a 31 de julho ou 1º de dezembro a 31 de janeiro, sob pena de pagamento da multa prevista na cláusula – “Descumprimento”.
§ 2º – Na hipótese do professor ter suas férias gozadas no mês de julho, fará jus a um recesso escolar, conforme previsto na Cláusula – “Recesso Escolar”, no mês de janeiro.
§ 3º – Na hipótese do professor ter suas férias gozadas no mês de dezembro, fará jus a um recesso escolar, conforme previsto na Cláusula – “Recesso Escolar” – letra a, no mês de janeiro ou julho.
§ 4º – No caso do professor que ainda não tiver completado o período aquisitivo, e para quitação da integralidade do direito deste decorrente, serão as férias concedidas e gozadas obrigatoriamente por antecipação, nos termos do caput.
§ 5º – Em eventual rescisão do contrato de trabalho, se houver excedente de doze avos de férias em relação ao período aquisitivo antecipadamente quitado, esse excedente será descontado no acerto rescisório do professor, inclusive abono.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – LICENÇA NÃO REMUNERADA
Depois de cinco anos de efetivo e ininterrupto exercício do magistério no mesmo estabelecimento, o professor tem direito a uma licença não remunerada, para tratar de interesses particulares, com duração de até 02 (dois) anos, prorrogáveis por mútuo entendimento, não computado para contagem de tempo de serviço ou qualquer outro efeito o tempo de duração da licença.
§ 1º – Para os fins previstos nesta cláusula, o professor deverá comunicar ao Curso de Idiomas, por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência, a data em que irá entrar de licença. Neste período que antecede à licença é vedado ao Curso de Idiomas efetuar a dispensa sem justa causa do professor.
§ 2º – O término da licença não poderá coincidir com o início de recesso ou férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – ATESTADOS MÉDICOS
São válidos para abono de faltas ou atraso, exceto para afastamento ou licença de trabalho, os atestados médicos e odontológicos fornecidos por serviços de saúde mantidos pelo Sindicato da Categoria Profissional ou pelo estabelecimento de ensino ou com eles conveniados, até o limite de dois por mês.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DIRIGENTE SINDICAL E ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais, devidamente credenciados, ao local de trabalho dos empregados membros da categoria profissional, mediante prévio entendimento com a administração do Curso de Idiomas quanto à data e horário da visita, que não deverá interromper as aulas ou o funcionamento da empresa.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – REPRESENTANTE DE EMPREGADOS
Nos Cursos de Idiomas com mais de 200 (duzentos) professores é assegurada a eleição direta de um representante deles, com as garantias do parágrafo 3º, do art. 543, da CLT.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – QUADRO DE AVISOS
O Curso de Idiomas manterá um local próprio, na sala dos professores, para afixar as comunicações do sindicato da categoria profissional de interesse da mesma, vedadas as de conteúdos político-partidário ou ofensivas a quem quer que seja.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – QUADRO DE HORÁRIO E COMUNICAÇÕES
Obriga-se o Curso de Idiomas:
I – A manter o registro próprio, exigido por lei, afixado na Secretaria de cada sede, em lugar visível, do qual conste o nome de cada professor, o número de sua Carteira Profissional e a respectiva carga horária semanal;
II – A manter um exemplar do texto deste Instrumento Normativo na Secretaria de cada sede, à disposição dos professores, para consulta;
III – A fazer ao Sindicato da Categoria Profissional as comunicações previstas neste Instrumento Normativo, nos respectivos prazos estabelecidos;
IV – A enviar, uma vez por ano, até o primeiro dia útil de abril, ao Sindicato da Categoria Profissional, em formulário remetido por este último, com antecedência de 30 (trinta) dias, relativamente a cada professor que estiver contratado no ano, o nome, número de Carteira Profissional, carga horária semanal, valor do salário-aula-base, data de admissão e de dispensa, idioma que leciona e, se não houver oposição do docente, seu endereço e número do CIC (CPF), caso o possua;
V – A enviar o número de alunos matriculados no Curso de Idiomas em 1o (primeiro) de março para a distribuição de bolsas do segundo semestre e 1o de setembro, para a distribuição de bolsas do primeiro semestre, bem como o número de turmas e número de alunos bolsistas.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – ACORDO ESPECIAL
ACORDO ESPECIAL – Havendo comprovada dificuldade para cumprimento de quaisquer das cláusulas e condições convencionadas nesse Instrumento, poderá ser celebrado Acordo Coletivo, dispondo diferentemente, entre o Curso de Idiomas e o sindicato da categoria profissional.
Parágrafo único: após a protocolização do pedido de Acordo Coletivo pelo Curso de Idiomas junto ao sindicato da categoria profissional, este terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para, fundamentadamente, se manifestar, sob pena de reputarem-se aceitas as condições do pedido.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DESCUMPRIMENTO
Em caso de descumprimento de obrigação legal ou do disposto neste Instrumento, nos prazos fixados, o infrator deve pagar, em favor da parte prejudicada, 10% (dez por cento) do valor principal como multa, corrigido este, ainda, proporcionalmente ao número de dias corridos desde a data de vencimento, pelo INPC ou, se extinto este, outro índice fixado pelas partes, acumulado nos meses anteriores.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DEFINIÇÕES E CONCEITOS
Para efeitos deste instrumento, considera-se:
I – Professor: o responsável pela ministração de aulas de idiomas, conforme definida na cláusula terceira:
II – Curso de Idiomas: o estabelecimento que ministra o ensino de idiomas e não depende de autorização dos órgãos públicos de ensino para funcionar;
III – Efetivo Exercício do Professor: período de licença remunerada e exercício de mandato sindical, além do legalmente assim considerado e, para fins de bolsas de estudo, o aposentado que tenha trabalhado os últimos cinco anos antes da aposentadoria em escola particular;
IV – Salário-Aula-Base: o salário devido, sem repouso semanal remunerado e sem qualquer adicional, pela aula com a duração prevista na Cláusula Terceira;
V – Recesso: o período assim definido neste instrumento, em que nenhuma atividade pode ser exigida do professor;
VI – Carga Horária Semanal: o número de aulas semanais sob a responsabilidade do professor;
VII – Atividade Extraclasse: a inerente ao trabalho docente, relativo a classes, turmas de alunos ou a aluno individualmente, sob a responsabilidade do professor e realizado fora de seu horário de aulas;
VIII – Rescisão Imotivada: a que não resultar de justa causa, de pedido de demissão, término de contrato a prazo certo. ou de aposentadoria;
IX – Carga Horária Especial: é a relativa a contrato a prazo determinado, conforme previsto na Cláusula 22ª – “CONTRATO DE CARGA HORÁRIA ESPECIAL”, firmado entre o Curso de Idiomas e empresa, ou grupo de alunos, ou alunos individuais definidos e definitivos, em caráter exclusivo pelo prazo máximo de 12 (doze) meses.
APARECIDA DE OLIVEIRA PINTO
Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS PROFESSORES DE JUIZ DE FORA
OLAVO LAUCAS
Presidente
SINDICATO DOS CURSOS LIVRES DE IDIOMAS DO ESTADO DE MG – SINDILIVRE-IDIOMAS/MG
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